A decisão do supremo tribunal
federal (STF) que reduziu de 30 para cinco anos a prescrição do fundo de
garantia por tempo de serviço (FGTS) parece ter sido acertada no que diz
respeito à observância da constituição federal. Contudo, do ponto de vista dos
princípios trabalhistas, que visam a proteger a parte mais fraca na relação de
emprego, pode ser considerada um retrocesso.
Cabe lembrar que o FGTS foi criado
em substituição à estabilidade decenal, adquirida pelos trabalhadores que
completavam dez anos de serviços prestados a uma mesma empresa. Com o fim desse
instituto, os empregadores passaram a depositar em uma conta vinculada ao
empregado na Caixa Econômica Federal 8% do valor do salário. Tais depósitos só
podem ser sacados em situações bem específicas, como a despedida sem justa
causa, compra da casa própria ou a ocorrência de doenças listadas na lei do
FGTS.
Como se vê, não são valores
administrados mensalmente pelo trabalhador, que fica sem saber se os depósitos
foram feitos ou não.
Diminuir de 30 para cinco anos o
prazo para ajuizar uma demanda cobrando os pagamentos não efetuados vai
incentivar os empregadores mau pagadores a deixarem de recolher o FGTS. Ainda
mais no caso de relações de empregos duradouras, pois o fato de a relação de
emprego ainda estar em vigor desencoraja que o empregado demande contra o
empregador.
Agora, cabe ao Congresso Nacional
discutir uma Proposta de Emenda à Constituição que devolva ao FGTS o prazo
prescricional de 30 anos. Leia mais sobre essa polêmica na reportagem especial
e no artigo dos advogados trabalhistas Sandro Lunard e André Passos. (Kamila
Mendes Martins, jornalista e advogada. Editora do caderno Justiça & Direito
– Este texto foi publicado na Gazeta do Povo em 28/11/2014 no endereço eletrônico:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?tl=1&id=1516422&tit=Acerto-injusto)
Abraços
Ari
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